Ambiente Virtual de Aprendizagem Mestre Paulo Kalegari
Resumo de retenção de dados
Este resumo mostra as categorias e finalidades padrão para reter dados do usuário. Certas áreas podem ter categorias e finalidades mais específicas do que as listadas aqui.
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- Politica do Site
Política do Site
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A política do site são conjuntos de regras e diretrizes que definem como o site é operado e como os usuários devem se comportar ao utilizá-lo. Elas são essenciais para estabelecer um ambiente seguro e funcional na internet.
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- Período de retenção
- 100 anos
Bases legais | |
---|---|
Consentimento (GDPR Art. 6.1 (a)) | O titular dos dados consentiu com o processamento dos seus dados pessoais para um ou mais fins específicos |
Contrato (DPR Art. 6.1 (b)) | O processamento é necessário para a execução de um contrato do qual o titular dos dados é parte ou para tomar medidas a pedido do titular dos dados antes de celebrar um contrato |
Obrigação legal (DPR Art 6.1 (c)) | O processamento é necessário para o cumprimento de uma obrigação legal à qual o controlador está sujeito |
Interesses vitais (DDP Art. 6.1 (d)) | O tratamento é necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
Tarefa pública (GDPR Art. 6.1 (e)) | O processamento é necessário para o desempenho de uma tarefa realizada no interesse público ou no exercício da autoridade oficial conferida ao responsável pelo tratamento. |
Interesses legítimos (DPR Art. 6.1 (f)) | O tratamento é necessário para os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, exceto se esses interesses forem sobrepostos pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados que requeiram proteção dos dados pessoais, em particular quando os dados sujeito é uma criança |
Razões sensíveis de processamento de dados pessoais | |
---|---|
Consentimento explícito (DPR Art. 9.2 (a)) | O titular dos dados deu o seu consentimento explícito ao tratamento desses dados para um ou mais fins especificados, exceto nos casos em que a legislação da União ou de um Estado-Membro preveja que a proibição referida no n.º 1 do artigo 9.º do GDPR não pode ser levantada pela pessoa em causa |
Lei de emprego e previdência / proteção (DPR Art. 9.2 (b)) | O tratamento é necessário para efeitos do cumprimento das obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou da pessoa em causa no domínio do direito do trabalho e da segurança social e da proteção social, desde que autorizado pelo direito da União ou do Estado-Membro ou Acordo colectivo nos termos da legislação do Estado-Membro que preveja as salvaguardas adequadas para os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em causa |
Proteção de interesses vitais (GDPR Art. 9.2 (c)) | O processamento é necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular quando o titular dos dados é física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. |
Atividades legítimas relativas aos membros / contatos próximos de uma fundação, associação ou outro órgão sem fins lucrativos (GDPR Art. 9.2 (d)) | O processamento é realizado no curso de suas atividades legítimas com salvaguardas apropriadas por uma fundação, associação ou qualquer outro órgão sem fins lucrativos com um objetivo político, filosófico, religioso ou sindical e sob a condição de que o processamento se refira exclusivamente ao membros ou a antigos membros do órgão ou a pessoas que tenham contacto regular com o mesmo em relação aos seus fins e que os dados pessoais não sejam divulgados fora desse órgão sem o consentimento dos titulares dos dados |
Dados tornados públicos pelo titular dos dados (GDPR Art. 9.2 (e)) | Processamento refere-se a dados pessoais que são manifestamente tornados públicos pela pessoa em causa |
Ações judiciais e ações judiciais (GDPR Art. 9.2 (f)) | O processamento é necessário para o estabelecimento, exercício ou defesa de ações judiciais ou sempre que os tribunais estiverem atuando em sua capacidade judicial. |
Interesse público substancial (GDPR Art. 9.2 (g)) | O tratamento é necessário por razões de interesse público substancial, com base na legislação da União ou dos Estados-Membros, que seja proporcional ao objetivo visado, respeite a essência do direito à proteção de dados e preveja medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em causa |
Propósitos médicos (GDPR Art. 9.2 (h)) | O processamento é necessário para fins de medicina preventiva ou ocupacional, para a avaliação da capacidade de trabalho do funcionário, diagnóstico médico, prestação de cuidados de saúde ou sociais ou tratamento ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou assistência social com base em Legislação da União ou do Estado-Membro ou por força de contrato com um profissional de saúde e sujeito às condições e salvaguardas referidas no n.º 3 do artigo 9.º do GDPR |
Saúde pública (GDPR Art. 9.2 (i)) | O tratamento é necessário por razões de interesse público no domínio da saúde pública, como a proteção contra ameaças sanitárias transfronteiriças graves ou a garantia de normas rigorosas de qualidade e segurança dos cuidados de saúde e de medicamentos ou dispositivos médicos, com base na União. ou legislação do Estado-Membro que preveja medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos e liberdades da pessoa em causa, em especial o sigilo profissional |
Interesse público ou pesquisa científica / histórica / estatística (DPR Art. 9.2 (j)) | O tratamento é necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, com base na legislação da União ou de um Estado-Membro, proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito de protecção de dados e prever medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em |
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Consentimento (GDPR Art. 6.1 (a)) | O titular dos dados consentiu com o processamento dos seus dados pessoais para um ou mais fins específicos |
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Obrigação legal (DPR Art 6.1 (c)) | O processamento é necessário para o cumprimento de uma obrigação legal à qual o controlador está sujeito |
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Tarefa pública (GDPR Art. 6.1 (e)) | O processamento é necessário para o desempenho de uma tarefa realizada no interesse público ou no exercício da autoridade oficial conferida ao responsável pelo tratamento. |
Interesses legítimos (DPR Art. 6.1 (f)) | O tratamento é necessário para os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, exceto se esses interesses forem sobrepostos pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados que requeiram proteção dos dados pessoais, em particular quando os dados sujeito é uma criança |
Razões sensíveis de processamento de dados pessoais | |
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Consentimento explícito (DPR Art. 9.2 (a)) | O titular dos dados deu o seu consentimento explícito ao tratamento desses dados para um ou mais fins especificados, exceto nos casos em que a legislação da União ou de um Estado-Membro preveja que a proibição referida no n.º 1 do artigo 9.º do GDPR não pode ser levantada pela pessoa em causa |
Lei de emprego e previdência / proteção (DPR Art. 9.2 (b)) | O tratamento é necessário para efeitos do cumprimento das obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou da pessoa em causa no domínio do direito do trabalho e da segurança social e da proteção social, desde que autorizado pelo direito da União ou do Estado-Membro ou Acordo colectivo nos termos da legislação do Estado-Membro que preveja as salvaguardas adequadas para os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em causa |
Proteção de interesses vitais (GDPR Art. 9.2 (c)) | O processamento é necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular quando o titular dos dados é física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. |
Atividades legítimas relativas aos membros / contatos próximos de uma fundação, associação ou outro órgão sem fins lucrativos (GDPR Art. 9.2 (d)) | O processamento é realizado no curso de suas atividades legítimas com salvaguardas apropriadas por uma fundação, associação ou qualquer outro órgão sem fins lucrativos com um objetivo político, filosófico, religioso ou sindical e sob a condição de que o processamento se refira exclusivamente ao membros ou a antigos membros do órgão ou a pessoas que tenham contacto regular com o mesmo em relação aos seus fins e que os dados pessoais não sejam divulgados fora desse órgão sem o consentimento dos titulares dos dados |
Dados tornados públicos pelo titular dos dados (GDPR Art. 9.2 (e)) | Processamento refere-se a dados pessoais que são manifestamente tornados públicos pela pessoa em causa |
Ações judiciais e ações judiciais (GDPR Art. 9.2 (f)) | O processamento é necessário para o estabelecimento, exercício ou defesa de ações judiciais ou sempre que os tribunais estiverem atuando em sua capacidade judicial. |
Interesse público substancial (GDPR Art. 9.2 (g)) | O tratamento é necessário por razões de interesse público substancial, com base na legislação da União ou dos Estados-Membros, que seja proporcional ao objetivo visado, respeite a essência do direito à proteção de dados e preveja medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em causa |
Propósitos médicos (GDPR Art. 9.2 (h)) | O processamento é necessário para fins de medicina preventiva ou ocupacional, para a avaliação da capacidade de trabalho do funcionário, diagnóstico médico, prestação de cuidados de saúde ou sociais ou tratamento ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou assistência social com base em Legislação da União ou do Estado-Membro ou por força de contrato com um profissional de saúde e sujeito às condições e salvaguardas referidas no n.º 3 do artigo 9.º do GDPR |
Saúde pública (GDPR Art. 9.2 (i)) | O tratamento é necessário por razões de interesse público no domínio da saúde pública, como a proteção contra ameaças sanitárias transfronteiriças graves ou a garantia de normas rigorosas de qualidade e segurança dos cuidados de saúde e de medicamentos ou dispositivos médicos, com base na União. ou legislação do Estado-Membro que preveja medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos e liberdades da pessoa em causa, em especial o sigilo profissional |
Interesse público ou pesquisa científica / histórica / estatística (DPR Art. 9.2 (j)) | O tratamento é necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, com base na legislação da União ou de um Estado-Membro, proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito de protecção de dados e prever medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses da pessoa em |
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